Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:52/2023
    1.1. Anexo(s)4457/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4457/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2020
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:CONCEICAO DAS DORES PEREIRA DA SILVA - CPF: 90455614172
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVANDEIRA
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 63/2023-RELT2

10.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época, do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira - TO, em desfavor do Acórdão nº 679/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 13 de dezembro de 2022, prolatado nos autos nº 4457/2021, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, exercício de 2020, pelo registro de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 16,58% e 17,67% sob a ótica contábil e orçamentária respectivamente, em desacordo com o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, C/C c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964,  art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016, aplicando multa a gestora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II,, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

10.2. Por meio da Certidão nº 1/2023-SEPLE, a Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso (ev. 3).

10.3. O presente recurso foi recebido pelo Presidente deste Tribunal como próprio e tempestivo, conforme Despacho nº 60/2023-GAPR, e na Sessão Plenária do dia 15/02/2023 o processo foi sorteado para esta Relatoria.

10.4. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que emitiu a Análise de Recurso nº 43/2023-COREC, opinando pelo conhecimento, para no mérito, negar provimento (evento 11).

10.5. Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, por intermédio do Parecer nº 463/2023, da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento (evento 12).

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 05/05/2023 às 09:23:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 283769 e o código CRC D5FFEA3

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.